Apanha de pinhas e galhos

Para quem não se recorda, há cerca de 1 mês sugeri a apanha de pinhas (aqui). Fui de imediato confrontada com a falta de clareza da sugestão e a possibilidade de estar a sugerir um crime (mau, muito mau).

 

Prometi que iria clarificar a situação e o que fiz foi contactar Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR a quem incumbe, entre outras funções, a protecção das nossas matas e florestas, que são património de todos nós, mas também das gerações futuras (desculpem a lamechice, mas para mim este é um tópico sensível).

 

A questão, como foi formulada: 

 

 

Bom dia

 

na qualidade de autora do blog Descontos (http://descontos.blogs.sapo.pt/935121.html) posso ter incorrido numa grave falta ao sugerir, no mínimo a prática de contra ordenação e no máximo de crime (não estou certa do enquadramento legal).

 

Sugeri que nos piqueniques ou idas à praia aproveitassem para apanhar galhos ou pinhas e assim contribuíam para a limpeza das matas e para a poupança quando chegasse a necessidade de ligar lareiras e salamandras.

 

Ora, nunca pensei eu que tal fosse associado ao furto em propriedade privada ou até ao fenómeno da apanha ilegal de pinhas.

 

Assim coloco a questão: em espaços públicos (parque ou praia), a apanha de galhos e pinhas do chão é considerada um ilícito?

 

Ficaria muito agradecida pelo esclarecimento que será igualmente o esclarecimento do público alvo do blog.

 

Com antecipados agradecimentos,

 

Cristina Sousa  

 

 

A resposta (cuidada) do serviço, que aproveito para agradecer publicamente:

 

Sobre a situação suscitada, a DSEPNA/GNR, na perspectiva de entidade fiscalizadora, informa V. Ex.ª do seguinte:

 

1.      A questão colocada tem de ser analisada com base em dois pressupostos, a saber: a colheita de pinhas e o local de apanha das pinhas.

 

2.      Análise:

 

a.      Colheita de pinhas:


1)      Nos termos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 528/1999, de 10 de dezembro, a colheita de pinhas não é permitida entre 1 de abril a 15 de dezembro, de cada ano.

 

2)      No mesmo período de tempo não é permitido o transporte e o armazenamento de pinhas, independentemente do local da apanha – propriedade pública ou privada.

 

3)      A apanha das pinhas pode ser feita, apenas, entre 16 de dezembro e 30 de março.

 

4)      Anualmente é publicado um despacho, pela entidade administrativa competente, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual é referido a data de apanha das pinhas, na medida em que a data oficial pode sofrer alterações sempre que por condições climatéricas excecionais seja anormalmente dificultada a atividade de colheita de pinhas, ou ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção.

 

5)      Em caso de violação ao estipulado nestes parágrafos, o infrator incorre numa contraordenação, cuja coima mínima é de €250 para pessoas singulares (art.º 2.º do DL 528/99).

 

b.      Local de apanha de pinhas:


1)      A colheita ou comummente a apanha de pinhas efetuada em qualquer tipo de local, quer seja numa propriedade pública ou privada, pode ser enquadrada como um ato de crime contra a propriedade _ crime de furto, nos termos do art.º 203.º do Código Penal, na medida em que, alguém, sem ser o legítimo proprietário da coisa, subtrai coisa móvel alheia (leia-se pinhas) com intenção de apropriação para si.

 

2)      Estando num terreno, cujo proprietário se desconhece, ou presumindo-se ser local público, a apanha de pinhas “pode ser realizada”, desde que seja de muito pouca monta, ou seja, o seu valor não seja tal que se afigure como podendo ser utilizado para venda, e deste modo acarretar prejuízo e ou perda económica/financeira para o respetivo proprietário. Assim, a ocorrer esta situação, a priori a mesma não será considerada crime, face ao valor diminuto da coisa alheia furtada.

 

3)      O procedimento criminal depende de queixa, na medida em que é um crime semipúblico, ou seja, o legítimo proprietário da coisa furtada (o legítimo proprietário do terreno onde se apanhou as pinhas) tem que apresentar queixa (art.º 203.º conjugado com o art.º 113.º ambos do Cód. Penal e n.º 1 do art.º 49.º do Código Processo Penal).

 

Concluindo, e com base no anteriormente exposto, a situação exposta no seu mail não será crime se a coisa furtada, ou seja, se as pinhas ilegitimamente apanhadas forem de diminuto valor face à quantidade furtada. Têm que estar reunidos diversos quesitos, entre eles a intenção do agente em praticar o furto de coisa alheia e, especificamente, um valor aproximado da coisa furtada, para a situação em causa ser ou não considerada crime. Quanto à apanha de galhos, a situação é idêntica à apanha de pinhas, com a exceção que não existe nenhuma lei que estabeleça o período de apanha de galhos.

 

Por último, incumbe a esta Direção informar que a temática da questão analisada não se deve confundir com a limpeza dos terrenos face ao regime jurídico do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, o qual se encontrada explanado no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de novembro.

  

 

https://descontos.blogs.sapo.pt/1023826.html

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *