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Regresso às Aulas

Um comentário da S. deu-me uma ideia para um post. Quais as vossas melhores sugestões para poupar no regresso às aulas? Já compraram materiais nos stocks de saldo ou outlets? 

 

Aproveitaram os reembolsos? Têm preços ideais para material? Locais preferidos para compra?

 

Mandem dicas, fotos ou recadinhos para: descontosoblog@gmail.com

 

https://descontos.blogs.sapo.pt/1020033.html

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Apanha de pinhas e galhos

Para quem não se recorda, há cerca de 1 mês sugeri a apanha de pinhas (aqui). Fui de imediato confrontada com a falta de clareza da sugestão e a possibilidade de estar a sugerir um crime (mau, muito mau).

 

Prometi que iria clarificar a situação e o que fiz foi contactar Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR a quem incumbe, entre outras funções, a protecção das nossas matas e florestas, que são património de todos nós, mas também das gerações futuras (desculpem a lamechice, mas para mim este é um tópico sensível).

 

A questão, como foi formulada: 

 

 

Bom dia

 

na qualidade de autora do blog Descontos (http://descontos.blogs.sapo.pt/935121.html) posso ter incorrido numa grave falta ao sugerir, no mínimo a prática de contra ordenação e no máximo de crime (não estou certa do enquadramento legal).

 

Sugeri que nos piqueniques ou idas à praia aproveitassem para apanhar galhos ou pinhas e assim contribuíam para a limpeza das matas e para a poupança quando chegasse a necessidade de ligar lareiras e salamandras.

 

Ora, nunca pensei eu que tal fosse associado ao furto em propriedade privada ou até ao fenómeno da apanha ilegal de pinhas.

 

Assim coloco a questão: em espaços públicos (parque ou praia), a apanha de galhos e pinhas do chão é considerada um ilícito?

 

Ficaria muito agradecida pelo esclarecimento que será igualmente o esclarecimento do público alvo do blog.

 

Com antecipados agradecimentos,

 

Cristina Sousa  

 

 

A resposta (cuidada) do serviço, que aproveito para agradecer publicamente:

 

Sobre a situação suscitada, a DSEPNA/GNR, na perspectiva de entidade fiscalizadora, informa V. Ex.ª do seguinte:

 

1.      A questão colocada tem de ser analisada com base em dois pressupostos, a saber: a colheita de pinhas e o local de apanha das pinhas.

 

2.      Análise:

 

a.      Colheita de pinhas:


1)      Nos termos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 528/1999, de 10 de dezembro, a colheita de pinhas não é permitida entre 1 de abril a 15 de dezembro, de cada ano.

 

2)      No mesmo período de tempo não é permitido o transporte e o armazenamento de pinhas, independentemente do local da apanha – propriedade pública ou privada.

 

3)      A apanha das pinhas pode ser feita, apenas, entre 16 de dezembro e 30 de março.

 

4)      Anualmente é publicado um despacho, pela entidade administrativa competente, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual é referido a data de apanha das pinhas, na medida em que a data oficial pode sofrer alterações sempre que por condições climatéricas excecionais seja anormalmente dificultada a atividade de colheita de pinhas, ou ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção.

 

5)      Em caso de violação ao estipulado nestes parágrafos, o infrator incorre numa contraordenação, cuja coima mínima é de €250 para pessoas singulares (art.º 2.º do DL 528/99).

 

b.      Local de apanha de pinhas:


1)      A colheita ou comummente a apanha de pinhas efetuada em qualquer tipo de local, quer seja numa propriedade pública ou privada, pode ser enquadrada como um ato de crime contra a propriedade _ crime de furto, nos termos do art.º 203.º do Código Penal, na medida em que, alguém, sem ser o legítimo proprietário da coisa, subtrai coisa móvel alheia (leia-se pinhas) com intenção de apropriação para si.

 

2)      Estando num terreno, cujo proprietário se desconhece, ou presumindo-se ser local público, a apanha de pinhas “pode ser realizada”, desde que seja de muito pouca monta, ou seja, o seu valor não seja tal que se afigure como podendo ser utilizado para venda, e deste modo acarretar prejuízo e ou perda económica/financeira para o respetivo proprietário. Assim, a ocorrer esta situação, a priori a mesma não será considerada crime, face ao valor diminuto da coisa alheia furtada.

 

3)      O procedimento criminal depende de queixa, na medida em que é um crime semipúblico, ou seja, o legítimo proprietário da coisa furtada (o legítimo proprietário do terreno onde se apanhou as pinhas) tem que apresentar queixa (art.º 203.º conjugado com o art.º 113.º ambos do Cód. Penal e n.º 1 do art.º 49.º do Código Processo Penal).

 

Concluindo, e com base no anteriormente exposto, a situação exposta no seu mail não será crime se a coisa furtada, ou seja, se as pinhas ilegitimamente apanhadas forem de diminuto valor face à quantidade furtada. Têm que estar reunidos diversos quesitos, entre eles a intenção do agente em praticar o furto de coisa alheia e, especificamente, um valor aproximado da coisa furtada, para a situação em causa ser ou não considerada crime. Quanto à apanha de galhos, a situação é idêntica à apanha de pinhas, com a exceção que não existe nenhuma lei que estabeleça o período de apanha de galhos.

 

Por último, incumbe a esta Direção informar que a temática da questão analisada não se deve confundir com a limpeza dos terrenos face ao regime jurídico do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, o qual se encontrada explanado no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30 de novembro.

  

 

https://descontos.blogs.sapo.pt/1023826.html

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